MENU



PET-REL

Deportações lucrativas: a economia criminal por trás da política migratória de Trump

Bianca Pinheiro

 

“Irei declarar um estado de emergência na fronteira sul […] e nós vamos começar o processo de devolução de milhões e milhões de estrangeiros criminosos aos lugares de onde vieram” (The White House, 2025). Com essas palavras, o atual presidente dos Estados Unidos da América (EUA), Donald Trump, abordou a política migratória durante sua cerimônia de posse, em janeiro de 2025. Em seu discurso, enfatizou não apenas o maior grau de securitização a ser adotado, mas também o caráter essencialmente criminalizante de sua abordagem em relação aos indivíduos migrantes. Como prometido, mais de 330 mil pessoas já foram deportadas desde o início do segundo mandato de Trump, sendo 200 mil pela Agência de Imigração (ICE, na sigla em inglês) e 130 mil pela Agência de Proteção de Fronteira (Alvarez, 2025). Além disso, outras 60 mil estão presas em centros de detenção (Cameron; Aleaziz, 2025). Acorrentados e desumanizados, os migrantes indocumentados são tratados como indesejáveis, criminosos, desprovidos de qualquer direito. 

Entretanto, essa reação burocrática representa somente uma etapa intermediária na longa jornada dos migrantes centro-americanos. É preciso considerar os motivos pelos quais milhares de pessoas optam por deixar suas casas e suas comunidades para iniciar uma longa e perigosa travessia. Particularmente, os países do Triângulo Norte da América Central — Honduras, El Salvador e Guatemala — representam grandes polos de emigração, sendo o principal motor desta saída a insegurança, não unicamente a busca por melhores condições econômicas (MSF, 2025). Por toda a região, gangues, milícias e cartéis tornam a população local refém de seus métodos violentos. 

Ademais, é necessário destacar o envolvimento desses grupos de crime organizado ao longo dos fluxos migratórios. Seja no trajeto rumo aos Estados Unidos, seja no retorno decorrente das deportações, as organizações criminosas aproveitam-se das vulnerabilidades da população migrante de modo a contribuir com sua lucratividade ilícita. Nesse sentido, a presente análise busca demonstrar como a política migratória restritiva de Donald Trump contribui para diversas frentes do crime organizado. Serão abordados os mecanismos legais, políticos e discursivos utilizados pelo governo estadunidense para criminalizar as imigrações, assim como as estratégias de grupos criminosos na América Central e no México para explorar, a seu favor, a conjuntura hostil que enfrentam os migrantes latinos. Procura-se, então, ilustrar como a restrição se configura como uma aliada importante da economia criminal.

 

A política migratória do segundo governo Trump

Ao definir a nova postura dos Estados Unidos frente aos imigrantes, o governo de Donald Trump optou por uma perspectiva securitizada, isto é, uma abordagem que atrela a política migratória à política de “segurança nacional, sócio-cultural e laboral” (Mármora, 2010). A partir desse modelo de governança das migrações, qualquer pessoa não nacional passa a ser vista como uma potencial ameaça ao país receptor, seja por um envolvimento pré-concebido à criminalidade, seja por diferenças culturais, seja pela suposta “invasão” ao mercado de trabalho local. Sendo assim, o discurso político passa a criminalizar pessoas migrantes, particularmente aquelas indocumentadas, tornando uma mera irregularidade administrativa um crime “incorrigível” (De Genova, 2020). Por meio desta retórica alarmista, fabrica-se um sentimento de medo na população local e legitimam-se condutas agressivas pelos agentes de imigração, restrições de direitos fundamentais e deportações em massa.

Dentre as medidas mais polêmicas do governo Trump, está o maior papel atribuído ao ICE na política anti-migração. Para atingir o objetivo estabelecido pela Casa Branca de 3 mil apreensões por dia, houve uma intensificação das chamadas ICE raids, referente às operações de grande porte da agência para fins de detenção e deportação, que ocorrem especialmente em cidades democratas, como Los Angeles, Washington D.C. e Nova Iorque. Desde janeiro, essas mobilizações estão cada vez mais ostensivas e mais violentas, tendo como alvos lugares antes considerados invioláveis, como escolas, igrejas e hospitais (O’Herron, 2025). Além disso, no âmbito orçamentário, o novo pacote fiscal de Trump — o One Big Beautiful Bill Act (OBBBA) — realoca mais de US$ 75 bilhões até 2029 para o ICE, representando um aumento de 300% por ano em relação ao planejamento anual anterior (O’Herron, 2025). Ao mesmo tempo, o OBBBA prevê um aumento de apenas 14% para os tribunais de imigração, revelando uma preferência pela expulsão do que pela legalização.

Para além desta intensificação das atividades do ICE, outras políticas são igualmente preocupantes. A retórica de criminalização das migrações resulta na corrosão de mecanismos institucionais, refletida em detenções que atingem até mesmo migrantes com vistos válidos, beneficiários de status de proteção temporária1, residentes permanentes e mesmo cidadãos norte-americanos de origem hispânica (O’Herron, 2025; Uribe, 2025; Levin, 2025). Além dessas prisões arbitrárias, a Remain in Mexico Policy2 representa uma clara violação do art. 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos (Nações Unidas, 1948) e do art. 32 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (Nações Unidas, 1951), que determinam que toda pessoa tem o direito de procurar refúgio em outro país. A política em questão obriga solicitantes de refúgio que chegam na fronteira sul dos EUA a permanecerem, no aguardo da tramitação de seu pedido, em solo mexicano (American Immigration Council, 2024), onde não possuem rede de apoio ou garantias legais, insuflando ainda mais sua situação de vulnerabilidade.

Dessa forma, percebe-se que a atual política migratória estadunidense tem como eixo a fragilização dos direitos das pessoas migrantes. Segundo De Genova (2020), seria justamente essa precarização que contribui para a “deportabilidade” dessa população. Nesse âmbito, dois aspectos valem ser destacados. Primeiro, violações de direitos ocorrem até durante as deportações, quando países como El Salvador, Guatemala e Honduras aceitam receber aviões com indivíduos de outras nacionalidades sem assumir sua reintegração. Nesse contexto, os migrantes deportados são obrigados a retornarem por fins próprios, configurando “deportações incompletas” (MSF, 2025). Segundo, ao estabelecerem a deportação como prática corriqueira, o governo americano cria uma fonte inesgotável de mão de obra descartável (De Genova, 2020). A irregularidade e a iminência da deportação convergem para que os salários dos migrantes sejam baixos. Contudo, a mera existência de oportunidades de trabalho é determinante para que centro-americanos continuem a optar pelos Estados Unidos como destino. Portanto, a deportação cumpre simultaneamente uma função de poder e coação, ao mesmo tempo em que se converte em um mecanismo de exploração econômica.

 

A exploração de migrantes pelo crime organizado 

Infelizmente, a política migratória estadunidense não contribui somente para a estratégia eleitoral de Donald Trump, tornando-se também uma ferramenta lucrativa para o crime organizado. As vulnerabilidades socioeconômicas dos centro-americanos e os milhares de quilômetros entre suas origens e a suposta “terra da liberdade” criam um ambiente ideal para a articulação de redes ilícitas. Os grupos criminosos se aproveitam do desespero das pessoas que estão em busca de uma vida mais segura e operam esquemas de assaltos e de contrabando, além de explorarem as baixas condições financeiras dos migrantes para recrutamento. Além disso, as restrições ao direito de solicitar refúgio, como a Remain in Mexico Policy, assim como as deportações incompletas, expõem os migrantes, por períodos desnecessariamente prolongados, à ação de gangues e cartéis, por quem são vitimizados repetidamente. 

A decisão de deixar a América Central, rumo aos EUA, por meios e vias não convencionais, traz consigo sérias implicações para a integridade física e mental de quem a toma, sendo uma travessia extremamente arriscada, sem garantia de sucesso. O trajeto, que necessariamente perpassa mais de 3 mil quilômetros em território mexicano, muitas vezes envolve La Bestia, uma rede de trens de carga que cruza o México. Os migrantes viajam por dias em cima dos vagões, onde passam noites sem dormir, sofrem com a fome e correm o risco de quedas (Poblete; Pacheco, 2022). Ademais, economizam milhares de dólares para pagar os contrabandistas, conhecidos como “coiotes”, na fronteira estadunidense. Sabendo disso, nas proximidades de albergues e paradas do trem La Bestia, as gangues mexicanas planejam assaltos contra os centro-americanos, além de golpes e extorsões, já que sabem que eles não possuem outra opção a não ser pagar para continuar a viagem (Poblete; Pacheco, 2022). A fim de escapar dessas constantes violações de direitos e chegarem mais rápido ao destino almejado, a figura dos coiotes emerge como peça central para a travessia, ainda que sua atuação, longe de representar proteção, se insira em um contexto de perpetuação da exploração e da violência.

Na região, o contrabando de migrantes se tornou uma indústria extremamente lucrativa para o crime organizado. É estimado que, somente no cruzamento entre o México e os EUA, o tráfico de migrantes indocumentados represente um ganho anual de US$ 12 bilhões para grupos criminosos (Toledo-Leyva, 2024). E, à medida que a política migratória norte-americana se torna mais restritiva, o fluxo de pessoas não diminui, mas se desloca para rotas mais perigosas, com o intuito de contornar o controle fronteiriço (Rojas, 2025; Poblete; Pacheco, 2022). Nesse quadro, com valores crescentes de US$ 5 mil a US$ 20 mil por pessoa, os coiotes adotaram novas estratégias desde o início do governo Trump, como enviar migrantes sozinhos para áreas inóspitas e orientá-los apenas por telefone — prática que reduz custos operacionais e amplia os lucros para o crime, porém que aumenta o risco de morte para os viajantes (Toledo-Leyva, 2024; Rojas, 2025). Assim, os mais poderosos cartéis mexicanos, como de Sinaloa e de Jalisco Nova Geração, disputam pelo controle do tráfico não só de armas e de drogas, como de migrantes (Toledo-Leyva, 2024). Entretanto, para um número cada vez maior de centro-americanos, esse não é o último contato com o crime organizado.

As deportações incompletas conduzidas entre os Estados Unidos e governos aliados, como o do presidente Nayib Bukele em El Salvador, expõem os retornados aos mesmos mecanismos de exploração. De forma geral, ao serem detidos e deportados, os migrantes não conseguem levar consigo seus pertences (American Immigration Council, 2016), ou seja, ao serem deixados nesses países intermediários, são obrigados a realizar a viagem de retorno sem dinheiro e sem proteção. As organizações criminosas se aproveitam da situação para coagi-los a trabalharem forçadamente ou os expulsam para territórios de gangues rivais, onde podem ser torturados ou mesmo aliciados (MSF, 2025). Dessa forma, os migrantes, que já foram extorquidos e violentados na ida, podem ser revitimizados na volta. Contudo, apesar do sofrimento, a oferta contínua de empregos informais nos Estados Unidos — ainda que mal remunerados — estimula a emigração, inclusive daqueles que já sofreram deportação, reiniciando o ciclo de violência e de exploração. 

 

Considerações finais

Com base neste cenário, percebe-se que o viés securitário da política migratória dos Estados Unidos, intensificado desde o início do segundo mandato de Donald Trump, cria uma verdadeira indústria da deportação que se retroalimenta. Ao estabelecer uma narrativa de criminalização das migrações, o governo estadunidense cria um estigma contra estrangeiros — em especial, latinos — residentes em seu território, legitimando atentados contra os direitos das pessoas migrantes: seja pela abordagem agressiva do ICE, seja pelas péssimas condições em centros de detenção, seja pela desumanização durante as deportações. Ao mesmo tempo, a economia americana demanda amplamente a mão de obra barata dos migrantes indocumentados. Logo, seguindo o roteiro determinado pela burocracia estadunidense, os centro-americanos, ao fugir da violência estrutural em seus países de origem, se arriscam para acessar as oportunidades ao Norte, perpassando rotas controladas pelo crime organizado.

Os Estados Unidos não são responsáveis por resolverem os problemas internos que levam as populações centro-americanas a migrarem, mas são responsáveis pela forma como reagem a esses fluxos migratórios. A abordagem escolhida historicamente pelos presidentes americanos, e reforçada agora por Trump, não impede a entrada irregular. A tentativa de estreitamento de fronteiras apenas desloca as migrações para rotas clandestinas mais perigosas, onde os migrantes dependem ainda mais de coiotes, associados aos cartéis mexicanos. Dessa forma, uma política migratória humanitária, que respeite o Direito Internacional e os direitos da pessoa migrante, pode configurar-se como uma alternativa mais adequada para contornar tais malefícios.

Por meio da mudança de paradigma, saindo da securitização, os Estados Unidos, e mesmo outros países receptores, poderiam se beneficiar com ganhos econômicos e fiscais, enquanto o crime organizado perderia uma fonte de lucro. Em vez de fortalecerem políticas de intimidação e de deportação, recursos poderiam ser destinados à “conferência de solicitações de refúgio, processamento de pedidos de imigrações regulares, contratação de juízes de migração” (O’Herron, 2025), à regularização de migrantes indocumentados, com tempo suficiente de residência, e ao desenvolvimento de políticas públicas de integração sócio-laboral. No Brasil, por exemplo, a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, decretada no dia 8 de outubro, reconhece a população migrante como “propulsora do desenvolvimento econômico e social” e tem como base a “promoção e à proteção de seus direitos” (Brasil, 2025), sendo essencialmente humanitária. Nessa conjuntura, a população migrante poderia trabalhar legalmente, contribuindo com mais renda, mais consumo e mais impostos, e as organizações criminosas teriam menos vítimas para extorquir e violentar. Portanto, uma política migratória mais robusta condiciona uma estratégia eficaz de segurança e de desenvolvimento dado seu duplo papel: o de promoção de direitos e o de contenção de atividades criminosas que exploram a vulnerabilidade de pessoas migrantes. 

 

Notas

1. Status de proteção temporária é um mecanismo legal americano que permite que indivíduos possam residir e trabalhar nos Estados Unidos quando as circunstâncias em seus países de origem são consideradas extraordinárias, como guerras ou desastres naturais. O objetivo é evitar que essas pessoas sejam obrigadas a retornar para onde sua integridade física esteja ameaçada (Marcos, 2025).

 

2. A Remain in Mexico Policy foi criada e instituída no primeiro mandato de Trump. Ao assumir, o ex-presidente Joe Biden a suspendeu, mas uma decisão judicial depois reinstituiu a medida no final de 2021. Ela passou por algumas reformulações, mas continuou com a necessidade de permanência em solo mexicano. Ao assumir o segundo mandato em 2025, Donald Trump manteve a política (American Immigration Council, 2024). 

 

Bibliografia

 

ALVAREZ, P.  ICE has deported nearly 200K people since Trump returned to office, on track for highest level in a decade. CNN Politics, 2025. Disponível em: https://edition.cnn.com/2025/08/28/politics/ice-deportations-immigrants-trump. Acesso em: 20 set. 2025.

 

AMERICAN IMMIGRATION COUNCIL. Deported with No Possessions. American Immigration Council, dez. 2016. Disponível em: www.americanimmigrationcouncil.org/report/deported-no-possessions/. Acesso em: 7 oct. 2025.

 

AMERICAN IMMIGRATION COUNCIL. The ‘Migrant Protection Protocols’: an Explanation of the Remain in Mexico Program. American Immigration Council, fev. 2024. Disponível em: www.americanimmigrationcouncil.org/fact-sheet/migrant-protection-protocols/. Acesso em: 24 set. 2025.

 

BRASIL. Decreto nº 12.657, de 7 de outubro de 2025. Institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia. Diário Oficial da União: Brasília, ed. 192, p. 8, 2025. Disponível em: www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.657-de-7-de-outubro-de-2025-661037913. Acesso em: 11 oct. 2025.

 

CAMERON, C.; ALEAZIZ, H. Over 60,000 Are in Immigration Detention, a Modern High, Records Show. The New York Times, 2025. Disponível em: www.nytimes.com/2025/08/11/us/politics/immigration-detention-numbers.html. Acesso em: 20 set. 2025.

 

DE GENOVA, N. O poder da deportação. Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana (REMHU), Brasília, v. 28, n. 59, ago. 2020, p. 151-160.

 

MARCOS, C. M. What is temporary protected status and who is affected by Trump’s crackdown?. The Guardian, 21 maio 2025. Disponível em: https://www.theguardian.com/us-news/2025/may/20/what-is-temporary-protected-status. Acesso em: 27 set. 2025.

 

MÁRMORA, L. Las politicas de gobernabilidad migratória. Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana (REMHU), Brasília, ano XVIII, n. 35, jul./dez. 2010, p. 71-92.

 

MSF. Unwelcome: The devastating human impact of migration policy changes in the United States, Mexico and Central America. Médecins Sans Frontières, 2025. Disponível em: www.msf.org/unwelcome-devastating-impacts-new-migration-policies-americas. Acesso em: 20 set. 2025.

 

NAÇÕES UNIDAS. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. Organização das Nações Unidas, Genebra, 1951. Disponível em: www.unhcr.org/media/1951-refugee-convention-and-1967-protocol-relating-status-refugees. Acesso em: 7 out. 2025.

 

NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal de Direitos Humanos. Organização das Nações Unidas, Paris, 1948. Disponível em: www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights. Acesso em: 7 out. 2025.

 

O’HERRON, M. Big Budget Act Creates a ‘Deportation-Industrial Complex’. Brennan Center for Justice, ago. 2025. Disponível em: https://www.brennancenter.org/our-work/analysis-opinion/big-budget-act-creates-deportation-industrial-complex. Acesso em: 23 set. 2025.

 

POBLETE, F. M. T.; PACHECO, J. A. M. Las Patronas y su construcción de agencia en torno a la migración centroamericana de tránsito por México. Redes, Santa Cruz do Sul, v.27, 2022. Disponível em: https://seer.unisc.br/index.php/redes/article/view/17359. Acesso em: 27 set. 2025.

 

ROJAS, R. Amid Trump's southern border clampdown, smugglers and migrants use deadlier routes into U.S. NBC News, jun. 2025. Disponível em: https://www.nbcnews.com/news/us-news/migrant-smugglers-deadlier-routes-southern-border-rcna212899. Acesso em: 27 set. 2025.

 

THE WHITE HOUSE.  The Inaugural Address. Governo dos Estados Unidos, jan. 2025. Disponível em: www.whitehouse.gov/remarks/2025/01/the-inaugural-address/. Acesso em: 20 set. 2025.

 

TOLEDO-LEYVA, C. O lucrativo e mortal tráfico de migrantes no México. DeutscheWelle, ago. 2024. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/o-lucrativo-e-mortal-tr%C3%A1fico-de-migrantes-no-m%C3%A9xico/a-70014974. Acesso em: 27 set. 2025.

 

URIBE, M. R. What evidence does the US government need to deport green card holders?. Al Jazeera, 28 mar. 2025. Disponível em: https://www.aljazeera.com/news/2025/3/28/what-evidence-does-the-us-government-need-to-deport-green-card-holders. Acesso em: 26 set. 2025.