Marcele Mariani
Popularizado em 2000 pelo cientista holandês Paul Crutzen, vencedor do Nobel de química de 1995, o termo “antropoceno” é um conceito utilizado por pesquisadores para designar a época geológica vivida pelo planeta atualmente, a qual também é chamada de “era do colapso ambiental”. Trata-se de um período definido pelo impacto irreversível da ação antrópica sobre a Terra, a principal responsável pelas mudanças climáticas percebidas especialmente a partir do advento da Revolução Industrial, ainda no século XVIII. Boa parte das suas aterrorizantes consequências são amplamente conhecidas, no entanto, há aquelas que, notadamente, atingem as populações mais pobres e vulnerabilizadas, que recebem um nível de importância muito menor do que o minimamente aceitável. Esta análise se dedica a discutir, por meio da investigação do caráter anacrônico da concepção oficial de refugiados e da mobilização de conceitos como o de racismo ambiental e o de justiça climática, uma delas: a questão dos refugiados ambientais, com enfoque dado à situação somali.
Os limites do conceito de refugiado perante a intensificação das mudanças climáticas
É imprescindível trazer ao debate a definição de migrantes ambientais e a falta de reconhecimento destes indivíduos pelo Direito Internacional. Introduzida em grandes debates ambientais em 1985 por Essam El-Hinnawi, especialista do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a expressão “refugiados ambientais” refere-se àqueles indivíduos forçados a se deslocarem em razão de eventos climáticos antrópicos ou naturais (El-Hinnawi, 1985). Contudo, apesar do nome de refugiados, esses indivíduos não se encaixam no regime de proteção vigente, uma vez que a Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 não os categoriza como tal, dadas as circunstâncias do tempo em que foi redigida — na época, a concepção de refugiados se consolidou com base na situação vivida por milhões de deslocados na Europa em razão da Segunda Guerra Mundial.
No que se refere aos deslocados internamente — que compõem o número mais expressivo de afetados pelas catástrofes ambientais —, sabe-se que 220 milhões de deslocamentos internos foram registrados na última década, segundo estimativas apresentadas pelo Alto Comissariado da ONU para Refugiados (ACNUR, 2024). Ainda nesse contexto, o Institute for Economics & Peace (IEP) prevê a possibilidade de 1,2 bilhão de pessoas serem deslocadas globalmente até 2050 devido à crise climática (IEP, 2020).
No que tange à conjuntura somali, o que se observa é um cenário desolador. O país está localizado no Chifre da África, região de clima árido e semiárido, suscetível a fenômenos naturais extremos. Desde a década de 1980, a região tem testemunhado uma ascensão significativa de suas temperaturas, o que, por sua vez, contribui para uma maior ocorrência de secas, chuvas erráticas e enchentes (Tegebu, 2020 apud Chaudhry; Ouda, 2021). De acordo com relatório do Norwegian Institute of International Affairs (NUPI) e do Stockholm International Peace Research Institute (SIPRI, 2021), as projeções apontam para um aumento de até 4,3ºC na Somália até 2100. Assim, não se pode descrever melhor o histórico somali de secas com nenhuma palavra além de “dramático”, haja vista o seu caráter pastoril e a sua dependência da agricultura de sequeiro (rainfed agriculture) — uma “técnica agrícola para cultivar terrenos onde a pluviosidade é diminuta” (Insper, 2025).
Diante desse contexto, em 2009, cerca de 50 mil pessoas migraram para o Quênia em virtude de conflitos e da seca prolongada (Hassan, 2009). Em 2011, mais de 920 mil indivíduos se deslocaram para países vizinhos fugindo dos efeitos da desertificação de suas terras (Voa News, 2011). Entre 2010 e 2012, em decorrência de episódios críticos de fome, aproximadamente 260 mil somalis faleceram (BBC, 2013). Já em 2017, mais de seis milhões foram atingidos pela aguda escassez de água e de alimentos resultante da tragédia ambiental (Prinsloo, 2017). Entretanto, foi entre 2021 e 2023 que essa nação do leste africano enfrentou a pior seca em mais de 40 anos, causadora da migração de mais de um milhão de impactados. Por volta de 8,25 milhões precisaram de ajuda humanitária, e 43 mil vieram a óbito, sendo metade menores de cinco anos (Zage, 2025).
Hoje, calcula-se que existem quase quatro milhões de deslocados internamente só na Somália e mais de 937 mil refugiados somalis (ACNUR, 2025), tanto por causa de acontecimentos naturais extremos, quanto por causa da insegurança provocada pela turbulência política experienciada com tamanha gravidade desde a guerra civil iniciada em 1991. Em 2025, o quadro de seca permanece, e novas sondagens de segurança alimentar indicam que em torno de um quarto da população do país poderá sofrer com graus críticos de insegurança alimentar entre abril e junho deste ano (Mishra, 2025).
Racismo ambiental e a noção de injustiça climática
Embora a Somália pouco contribua com as mudanças climáticas correntes, quando contraposta a nações desenvolvidas, os somalis fazem parte do grupo que mais padece às custas das reações do planeta à sua devastação: pobres, racializados e adeptos de um estilo de vida tradicional. A título de comparação, em 2022, a Somália é responsável por cerca de 0,0024% das emissões globais de carbono com uma população estimada de quase 20 milhões, enquanto os Emirados Árabes Unidos — com aproximadamente 11,3 milhões de habitantes — emitem 0,57% de todo o carbono do mundo; nada menos do que 237,5 vezes mais que seu companheiro muçulmano (Worldometer, 2025).
De acordo com a World Weather Attribution (2023), a emergência climática induzida pela humanidade — ou pelo menos, a parcela mais abastada dela — fez com que as secas se tornassem 100 vezes mais prováveis de ocorrerem. Soma-se a isso o fato de a Somália ocupar, em 2022, o 6° lugar no ranking de países mais vulneráveis a essas crises ambientais — produzido com base na análise de seis setores fundamentais: alimentação, água, serviços ecossistêmicos, habitat humano e infraestrutura — e a 122ª posição na lista de Estados que demonstram maior desenvoltura para se adaptarem aos resultados negativos de tais desequilíbrios, a qual considera três tipos de prontidão: econômica, social e governamental (University of Notre Dame, 2022).
Sob essa ótica, fica evidente que aqueles que estão pagando a maior fração da conta dos abusos cometidos contra a Terra são justamente os que menos recursos possuem, o que traduz bem a lógica do racismo ambiental. Tal conceito alude a uma modalidade de racismo sistêmico que atinge desproporcionalmente coletividades marginalizadas e/ou não-brancas por meio de práticas e políticas ambientais degradantes, sejam elas realizadas intencionalmente ou não (Bullard, 2004). O que sobra a essas comunidades, como no caso somali, é a fome, a sede, a violação de sua dignidade, a morte ou a migração.
Dessa forma, muitos indivíduos optam por abandonar seus lares e se deslocarem para campos de refugiados em países próximos, como o campo de Dadaab, localizado no Quênia, construído em 1991 para abrigar 90 mil refugiados da guerra civil somali. Atualmente, mais de 300 mil deslocados vivem nesse campo (Zage, 2025), onde grande parte dessa cifra tem como justificativa de seu deslocamento um amálgama de temores associados à violência entre diferentes facções políticas, a fatores socioeconômicos e, principalmente, à destruição suscitada por desastres naturais.
Com isso, entende-se que o tema das migrações motivadas pelas mudanças climáticas representa uma questão complexa e multifacetada, profundamente conectada com assuntos securitários e de direitos humanos. Portanto, falar de proteção ambiental também significa falar das mais cruéis desigualdades que permeiam a contemporaneidade — como a econômica, a étnico-racial, a geográfica, a de gênero etc — e de justiça climática. Essa expressão é “frequentemente utilizada para se referir a disparidades em termos de impactos sofridos e responsabilidades no que tange aos efeitos e às causas das mudanças do clima” (Roberts; Parks, 2009 apud Milanez; Fonseca, 2010, p. 96).
Logo, é inevitável trazer à discussão a importância de se honrar o princípio das Common But Differentiated Responsibilities (em português, Responsabilidades Comuns Porém Diferenciadas), conhecido também pela sigla CBDR, formalizado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (ECO-92), que ocorreu na cidade do Rio de Janeiro. Um importante marco do Direito Internacional Ambiental, ele determina que, a despeito de todos os Estados compartilharem o dever de trabalharem para mitigar as mudanças climáticas e seus efeitos, não se pode ignorar as diferenças existentes entre eles atinentes à participação de cada um no processo de degradação ambiental. Nesse sentido, nota-se que, não obstante os acordos selados por vias multilaterais, os países com menor desenvolvimento relativo ainda se veem desamparados frente às catástrofes climáticas, por conta, especialmente, da falta de comprometimento dos países desenvolvidos em relação à contenção dos impactos de seus estilos de vida sobre a Terra.
Considerações finais
Em face do exposto, há de se sublinhar que o quadro somali é apenas uma amostra de uma conjuntura mais complexa e delicada. Dessa maneira, é fundamental que haja um movimento de revisão dos mais diversos tratados e documentos internacionais concernentes aos direitos das pessoas em situação de refúgio — como a Convenção de Genebra de 1951, o Protocolo de 1967, a Declaração de Cartagena de 1984 e o Pacto Global sobre Refugiados de 2018 —, de modo que a noção de refugiados ambientais seja colocada à altura das definições das demais classes de refugiados, e, consequentemente, aqueles possam gozar do mesmo reconhecimento jurídico de que estas dispõe. Além disso, a fim de se concretizar um estado de cooperação internacional efetivo dentro do Regime Internacional de Refúgio, o qual deve abranger o diálogo com Organizações Internacionais, Intergovernamentais e Não-Governamentais, é preciso admitir a existência de uma responsabilidade comum entre os Estados de tratar a crise climática e os acometidos por ela, reivindicando, todavia, maiores esforços das nações mais afortunadas e mais poluidoras para mitigar as circunstâncias supracitadas, como preconiza o princípio das CBDR.
Entretanto, os entraves para que tal conjectura se torne realidade são muitos e se encontram fortemente relacionados à falta de comprometimento, vontade e interesse dos Estados mais ricos e poluidores em mitigarem as externalidades negativas que seus modos de vida exercem sobre os povos mais vulneráveis a catástrofes climáticas. O caso somali ilustra, dessa maneira, como as assimetrias do sistema internacional contemporâneo e a negligência dos países tidos como mais desenvolvidos continuam a determinar quem possui acesso a proteção, reconhecimento e segurança, e quem permanece à margem desses direitos fundamentais. Tudo isso impede o avanço de mecanismos internacionais capazes de responder de maneira justa e efetiva à emergência climática global e a suas implicações, bem como escancara a hipocrisia presente nos discursos de variadas nações que se dizem alinhadas à luta por justiça, dignidade e equidade, mas pouco fazem para que aqueles que sofrem às suas custas possam verdadeiramente cultivar uma vida menos penosa que a reservada para vítimas de catástrofes ambientais.
Referências
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